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As Convenções de Controlo de Drogas da ONU: Os limites de latitude

11 March 2012

Perante uma complexa variedade de problemas relacionados com as drogas, um crescente número de nações estão a explorar o desenvolvimento de políticas nacionalmente apropriadas que se desloquem da abordagem orientada para o proibicionismo que desde há muito dominava este campo mas está a perder cada vez mais legitimidade. Ao fazê-lo, estes países têm de prestar muita atenção ao enquadramento de base da ONU de controlo global das drogas, do qual praticamente todas as nações fazem parte.

Este relatório realça as obrigações legais internacionais de controlo de drogas, o espaço de manobra que o regime permite aos decisores políticos nacionais e os limites claros de latitude que não podem ser ultrapassados sem se violarem tratados. Também abrange a vasta área cinzenta existente entre a latitude e as limitações, incluindo as ambiguidades legais que são sujeiras a interpretação judicial e contestação política.

Este artigo aplica a analogia de semáforo *a reforma da lei das drogas de forma a dividir entre mudanças políticas em curso e propostas emergentes em três categorias tendo em contra a sua sustentabilidade.

  • Vermelho – parar ou desafiar as convenções;
  • Amarelo – prosseguir com cuidado; e
  • Verde – por favor prossiga.

O actual sistema de controlo de drogas mundial baseia-se em três convenções internacionais. Estes são a Convenção Única sobre Drogas Narcóticas de 1961, alterada pelo Protocolo 1972, a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e a Convenção Contra o tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substância Psicotrópicas de 1988.

Enquanto a essência das convenções de controlo de drogas é complexa, a sua função é simples. Elas fornecem a estrutura legal para um sistema internacional de controlo de drogas definindo medidas de controlo a ser mantidas dentro de cada estado em função dessas convenções, e através da prescrição de regras que devem ser obedecidas por estas partes na relação entre si. Estas regras podem ser categorizadas através de dois métodos de alcançar o controlo das drogas. Estas são o controlo de produtos (a definição e regulamentação da produção, fornecimento e consumo lícitos de drogas) e o controlo penal (a supressão a partir da lei criminal da produção, fornecimento e consumo ilícitos).

As convenções, portanto, operam com a intenção de criar um balanço apropriado entre as sanções penais, o grau de dano real e/ou potencial associado a drogas específicas e a sua utilidade terapêutica.

A preocupação abrangente com a “saúde e bem-estar da humanidade”, expressa nos preâmbulos das convenções, exigiu um duplo objectivo: de reduzir a disponibilidade de drogas de forma a prevenir o abuso e dependência que “constitui um sério dano para o indivíduo e está carregado de perigos sociais e económicos para a humanidade”, e ao mesmo tempo, de assegurar a sua disponibilidade adequada porque o seu uso médico é “indispensável pelo alívio da dor e sofrimento”.

O sistema de controlo global, estabelecido com este duplo propósito, terminou eficazmente com o desvio de drogas narcóticas como a cocaína e a heroína dos recursos farmacêuticos para canais ilícitos. No entanto, não foi capaz de prevenir a resultante expansão rápida da produção ilícita que, por sua vez, começou a fornecer o mercado não-médico.

As tensões inerentes resultantes desta dualidade, exacerbada à medida que o sistema se desenvolveu baseado no princípio implícito de que reduzir a disponibilidade para propósitos ilícitos apenas poderia ser alcançada através da execução penal de medidas de orientação proibicionista da parte da oferta.

O aperto das leis de droga, a escalada dos esforços das forças de lei e uma verdadeira “guerra às drogas” contra o mercado ilícito, com o passar do tempo distorceu o balanço à custa do outro lado da moeda.

Pontos-chave:

  • A descriminalização da posse, compra e cultivo para usos pessoais funciona de forma razoavelmente confortável dentro das fronteiras das convenções da UN de controlo de drogas;
  • Os serviços de redução de riscos, incluindo as salas de consumo assistido, podem funcionar dentro da lei, sob o sistema de tratamento e controlo de drogas;
  • Existe um grande âmbito para fornecer cuidados de saúde e suporte social em vez de castigos para pessoas apanhadas em ofensas menores relacionadas com o uso pessoal ou necessidade socioeconómica;
  • Todas as drogas controladas podem ser usadas para fins médicos, incluindo a prescrição de heroína e “marijuana medicinal”; o que constitui uso médico é deixado à ponderação dos estados;
  • O INBC frequentemente aumenta as tensões à volta de interpretações em vez de as resolver, apesar de o Conselho deve reger-se “por um espírito de cooperação em vez de uma visão estreita da lei”;
  • Existem limites de latitude; um mercado legal regulamentado para o uso não-medico de cannabis ou outra droga qualquer tabelada não é permitido dentro do enquadramento do tratamento;
  • Existem tensões legais com outras obrigações legais internacionais tais como as que colidem com direitos humanos ou direitos nativos.
  • Dúvidas crescentes, inconsistências e ambiguidades intrínsecas fornecem a base para reclamar mais espaço para a experimentação com modelos de controlo alternativos aos que os sistemas actuais permitem.

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