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Revisões de tópicos legais: Sanções para o tráfico de drogas ilícitas

17 January 2012

O que a EMCDDA chama ofensas de “tráfico” pode incluir a produção ou cultivo, importação ou exportação, transporte, oferta, venda e/ou posse, com intenção de distribuir e fornecer, ou o conceito de agir “para ganhar” ou “numa base comercial”. Assim sendo, não incluímos a produção ou cultivo para uso pessoal. Vários factores agravantes na ofensa podem incluir o envolvimento de grandes quantidades, drogas consideradas muito perigosas para a saúde, o objectivo de retirar grandes lucros, o envolvimento em grupos ou gangs (organizados), o abuso de cargo por um profissionar ou a reincidência.

Vender drogas para obter dinheiro para financiar um hábito de droga é um comportamento reconhecido entre os utilizadores de drogas e é considerado uma ofensa em todos os estados-membro da UE. Em alguns, estes “traficantes-utilizadores” ou “traficantes-dependentes” ocupam um meio-termo entre a ofensa grave de distribuição de drogas e o problema mais médico da dependência de drogas. Assim sendo, eles podem ser especificamente identificados nas leis nacionais – se não, é usual o juiz tomar em consideração esta situação aquando da sentença. A adicção é vista como uma circunstância de risco, mas por outro lado o tipo e quantidade de droga vendida ou distribuída, e a reincidência, podem ser vistas como factores agravantes. Em geral, o acto de vender drogas é sempre condenado, mas as sentenças têm uma vasta escala de prescrição.

A nível europeu, seguindo as conclusões do Conselho Europeu Tampere de 1999 que chamou os estados-membro a adoptarem medidas legais adicionais para combater o tráfico de narcóticos e substância psicotrópicas, o Conselho adoptou em Outubro de 2004 uma Decisão de Referência estabelecendo as disposições mínimas nos elementos constitutivos dos actos criminais e sanções no campo do tráfico de drogas ilícitas.

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